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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

LEI CRIA PROGRAMA ANTIBULLYNG NAS ESCOLAS DO ESTADO

   Preciso começar esse post com um esclarecimento: sou eclética e anti-partidária, politicamente falando e, principalmente, quando se trata de postagens, Leis, matérias etc sobre o bullying. O que eu gostaria de deixar claro é que o meu foco, a minha luta contra esse mal possui independência e autonomia em relação à quaisquer partidos e organizações políticas.

Mas eu não tenho como 'jogar' essa notícia no meu blog sem fazer uma reverência aos autores, pois eu posto com uma imensa satisfação e orgulho: Parabéns, Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA!!! A aprovação desse projeto com emenda do deputado licenciado Rafael Picciani (PMDB) incluindo as práticas que caracterizam o bullying é de uma importância vital no combate pois visa não só a orientação e a prevenção das agressões como, também, o auxílio às vítimas e aos agressores.

Bom.. então agora vamos à matéria, né?!!


Um forte abraço,

Ellen Bianconi





Agora é lei: o Estado do Rio passou a contar com um programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas. Foi publicado no Diário Oficial do Executivo desta quarta-feira (23/11) a lei 6.084/11, de autoria do deputado Chiquinho da Mangueira (PMDB), que busca combater o chamado bullying – a violência física e psicológica no ambiente escolar. O programa deverá ser desenvolvido através de ações multidisciplinares, com atividades didáticas para conscientização, orientação e prevenção das agressões. A proposição também define um conjunto de 10 metas para o programa, que vão da prevenção e combate da prática nas escolas ao auxílio a vítimas e agressores.

O autor informou que o texto foi precedido por quatro meses de pesquisa. “Fizemos trabalho de pesquisa com alunos universitários, dentro das escolas públicas e chegamos à conclusão de que alguma coisa precisava ser feita para combater esse problema no estado”, acrescentou. Para ele, o programa aumentará a conscientização sobre as agressões, que, segundo ele, vêm crescendo. “Se o Governo não tomar uma atitude, envolvendo a sociedade, teremos problemas mais sérios no futuro”, aponta. O projeto foi aprovado com emenda do deputado licenciado Rafael Picciani (PMDB), que inclui entre as práticas que caracterizam o bullying (como insultos pessoais, ataques físicos, grafites depreciativos e isolamento social) o cyberbullying.


Saiba  mais:  Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]


Lei nº
6084/2011

Data da Lei

23/11/2011



LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.


INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.

Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.


SERGIO CABRAL
GOVERNADOR

Ficha Técnica


Projeto de Lei nº 683-A/2007
Autoria CHIQUINHO DA MANGUEIRA
Data de publicação 23/11/2011


Tipo de Revogação Em Vigor


Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm



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