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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Da tipificação penal do bullying: modismo ou crime?


Resumo: Abordar se o “Bullying” seria apenas mais um modismo ou infração penal para todos os fins legais. Para tanto, esclarece os desdobramentos do instituto chamado “Bullying”. Define o conceito de “Bullying” ao longo da história, citando os principais expoentes do tema na Europa e Brasil, tendo sido transcrito parte dos seus ensinamentos. Esboça as repercussões criminais que o “Bullying” pode trazer para os envolvidos e quais figuras criminais podem estar presentes em tal comportamento. Por seu turno, verifica a correta tipificação penal do “Bullying” à Luz da legislação vigente. Analisa ainda o aspecto do sujeito ativo nos crimes citados, verificando se o menor infrator pode ou não ser responsabilizado pelo “Bullying”. Perpetra também as punições que o menor pode sofrer quando pratica o mesmo, citando neste aspecto o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. Identifica as condutas do “Bullying escolar”, “Bullying homofóbico”, “Bullying racista”, “Bullying antissemitista”, “Cyberbullying” e outros. Da mesma forma, analisa a tipificação penal de tais condutas levando em conta o Código Penal Brasileiro e outras normas. Ao final, registra que é preciso reprimir com rigor os agentes do “Bullying”, inclusive na menoridade, sob pena de estar a sociedade incentivando a criminalidade e difundindo a impunidade.


Epígrafe:

“Ensina a criança no caminho em que deve andar, e, ainda quando for velho, não se desviará dele.” Provérbio 22.6

1. Introdução

Diuturnamente, os meios de comunicação vem informando sobre o chamado “Bullying” e seu aparecimento em diversos segmentos e grupos sociais.

O nome é “bonito” e comporta diversas indagações, em especial quanto ao seu correto significado. O mais conhecido seria o “Bullying escolar”. Mas já se fala no “Bullying doméstico”, “Bullying homofóbico”, “Bullying racista”, “Bullying antissemitista”, “Cyberbullying” e tantos outros.

Temos inclusive o chamado “Bullying inominado” que é quando o sujeito envolvido não sabe o nome correto da violência vivenciada.

Todavia, uma pergunta se assevera, o que de fato vem a ser o “Bullying”?

Seria mais um modismo entre jornalistas, sociólogos, educadores e governantes, que resolveram rotular genericamente e indiscriminadamente todo tipo de agressão ou violência?

Ou seria o “Bullying” uma infração penal para todos os fins legais? E em sendo uma infração penal, qual seria sua tipificação ou mesmo punição à luz da legislação vigente?

O pior de tudo isso é quando saímos do campo acadêmico e imaginamos que a inapropriada compreensão do termo pode gerar um aumento significativo da violência.

Neste aspecto, giza perlustrar a tragédia vivenciada na Escola Municipal Tasso da Silveira no Bairro de Realengo, Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, onde o jovem Welington de 23 (vinte e três) anos, alegando ser vítima do chamado “Bullying escolar”, disparou inúmeras vezes contra centenas de crianças, matando 13(treze) e ferindo outras 11(onze).

Destarte, o enfretamento do tema é de fundamental importância, mormente, porque o combate e prevenção a qualquer ilícito começa pelo seu estudo e correta compreensão.

O singelo trabalho não tem o escopo de esgotar o tema, mas apenas de lançar luzes para uma caminhada mais profunda e segura sobre o malsinado instituto do “Bullying” e suas repercussões criminais na sociedade ordeira.

2. Do bullying

2.1. Origem histórica

Isto porque, apesar do “Bullying” estar em voga nos diversos meios de comunicação, tem-se que sua origem não é contemporânea, havendo notícias do seu aparecimento por volta de 1.240 d.C, dentro das primeiras Universidades Inglesas e seus movimentos revolucionários.

Contudo, a palavra “Bullying” somente veio a aparecer por volta da década de 90, depois dos estudos do professor Dan Olweus, da famosa Universidade de Bergen na Noruega.

Antes disto, vários estudos vinham sendo feitos na Europa para se descobrir os motivos da crescente escalada de violência entre os jovens estudantes europeus. Tais estudos se intensificaram depois que 3 (três) jovens cometeram suicídio no final da década de 80, chamando então as atenções dos pesquisadores.

Por sua vez, ao final das suas pesquisas o professor Dan Olweus verificou, dentre outras coisas, “o aparecimento do fenômeno chamado ‘Bullying’, tendo escrito em 1993 o famoso livro BULLYING at School" (ARRIETA, 2000, p.32) [1].

2.2. Conceito de bullying

Segundo a professora Dr.ª Cleo Fante, autora do programa antibullying "Educar para a Paz" e Vice-Presidente do CMEOB - Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientações sobre Bullyng Escolar, tem-se que tal comportamento pode ser definido como:

“(...) um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento. Insultos, intimidações, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, (...) é atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos levando-os à exclusão, além de danos físicos, morais e materiais, são algumas das manifestações do "comportamento bullying" (Fante, 2005, p. 28 e 29). [2]

Ainda segundo a festejada autora, "definimos o Bullying como um comportamento cruel intrínseco nas relações interpessoais, em que os mais fortes convertem os mais frágeis em objetos de diversão e prazer, através de "brincadeiras" que disfarçam o propósito de maltratar e intimidar" (Fante, 2005, p. 29).

2.3. Espécies de bullying

Destarte, percebe-se que não existe uma palavra única que possa definir o comportamento “Bullying”, notadamente, porque ele se manifesta através de vários “verbos-núcleos”, tais como intimidar, perseguir, amedrontar, agredir, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar, danificar, dominar, assediar, ofender, gozar, encanar, constranger, humilhar, aterrorizar, discriminar, isolar, ignorar, entre outros.

Cleo Fante esclarece ainda que "Bully é traduzido como "valentão", "tirano", e como verbo, "brutalizar", "tiranizar", "amedrontar" (Idem, 2005, p. 28).

Portanto, segundo a autora, a expressão “Bullying” é entendida como "um subconjunto de comportamentos agressivos, sendo caracterizado por sua natureza repetitiva e por desequilíbrio de poder" (Idem, 2005, p.28).

3. Das repercussões criminais do “bullying”

Por outro lado, apesar do termo “Bullying” ter se tornado um modismo entre os jornalistas, sociólogos e educadores para definir esse “subconjunto de comportamentos agressivos”, não podemos nos esquecer que tais comportamentos constituem verdadeiros ilícitos penais, muitos deles com penas severas.

Neste aspecto, é importante ressaltar que cada verbo que integra esse “subconjunto de comportamentos agressivos” chamado “Bullying” possui uma tipificação penal específica, da qual o operador do direito jamais pode se afastar, sobe pena de responder pelo crime de prevaricação, dentre outras infrações penais.

Logo, a figura do “Bullying” não existe enquanto tipo penal incriminador, devendo cada “verbo-núcleo” da conduta eventualmente praticada ser levado em consideração, de forma individualizada, para fins de fixação da responsabilidade penal.

Vejamos algumas infrações penais que o “Bullying” pode caracterizar diante do caso concreto, levando em conta as disposições do CPB - Código Penal Brasileiro (Dec.2848/40)[3] ou LCP - Lei de Contravenção Penal (Dec.3.688/41).[4]

3.1. Do “bullying escolar”

No ambiente escolar ou universitário é muito comum ocorrer o chamado “Bullying escolar”. Por ter sido vítima desta modalidade é que segundo o próprio Welington teria ele praticado o “massacre” em Realengo.

O “Bullying escolar” é caracterizado pelos verbos-núcleos: constranger, ofender, ameaçar, privar, danificar e injuriar, dentre outros.

Tais condutas quase sempre praticadas pelos colegas mais fortes (ou que se encontram em bandos) consiste em hostilizar a vítima através de várias maneiras.

Por exemplo: - não permitir a passagem por determinado local (banheiros, salas, corredores, pátios, etc); - privar a liberdade por alguns instantes (“encarão”); - exigir que suporte alguma conduta (trotes e prendas); - ameaçar de lhe praticar algum mal; - agredir com tapas, empurrões, cascudos, chutes, cuspes; - danificar algum objeto pessoal ou mesmo imputar à vítima xingamentos, apelidos, qualidades negativas, deformações ou algum tipo de fato ou comportamento que lhe cause humilhação ou dor profunda na alma, diminuindo-lhe a auto-estima e o amor próprio.

Outrossim, verificada a forma dolosa das condutas acima, pode o agressor ser responsabilizado penalmente. Senão vejamos:

- Privar a liberdade da vítima por alguns instantes ou em determinado local (sala de aula ou banheiro):

“Crime de Cárcere Privado. Art. 148 do CPB - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.”

- Não permitir a passagem da vítima por determinado local ou exigir que a mesma suporte alguma conduta (trotes, prendas, etc):

“Crime de Constrangimento ilegal. Art. 146 do CPB - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

- Ameaçar a mesma de lhe praticar algum mal grave e injusto:

“Crime de Ameaça. Art. 147 do CPB - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

- Agredir com tapas, empurrões, cascudos, chutes, cuspes:

“Crime de Injúria real. Art. 140 - § 2º do CPB. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Contraveção penal de Vias de fato. Art. 21 da LCP. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.”

- Danificar algum objeto pessoal da mesma:

“Crime de Dano. Art. 163 do CPB - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

- Ou mesmo imputar à vítima xingamentos, apelidos, qualidades negativas, deformações ou algum tipo de fato ou comportamento que lhe causa humilhação ou dor profunda na alma:

“Crime de Difamação. Art. 139 do CPB - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Crime de Injúria. Art. 140 do CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Contravenção penal de Importunação ofensiva ao pudor. Art. 61 da LCP - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

3.2. Do “bullying doméstico”

Outro "subconjunto de comportamentos agressivos” conhecido é o chamado “Bullying doméstico ou familiar”. Trata-se das agressões sofridas pelas mulheres no ambiente doméstico ou em razão de relações familiares ou de convivência/habitação com os agressores.

Tais condutas encontram-se amplamente disciplinadas na Lei 11.430/06, conhecida como a Lei Maria da Penha.

A violência doméstica ou familiar caracteriza-se, basicamente, por lesões corporais (tapas, socos, chutes, arranhões, etc), conjunção carnal ou ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça, redução da parceira à condição análoga de escrava ou qualquer outra conduta narrada no tópico anterior (3.1).

Como dito, tais condutas são veementemente proibidas em nosso ordenamento jurídico, algumas delas com penas severas. Vejamos.

- Lesões corporais (tapas, socos, chutes, arranhões, etc):

“Crime de Lesão corporal doméstica. Art.129, § 9o , do CP - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”

- Conjunção carnal ou ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça:

“Crime de Estupro. Art. 213 do CPB - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

- Redução da parceira à condição análoga de escrava ou qualquer outra conduta narrada no tópico anterior (3.1).

“Crime de Redução à condição de escravo. Art. 149 do CPB - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, (...): Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

3.3. Do “bullying homofóbico”, “racista” e "antissemitista”

Da mesma forma, já se houve as expressões “Bullying homofóbico”, “Bullying racista” e “Bullying antissemitista”.

Trata-se de um "subconjunto de comportamentos agressivos” praticados por um determinado grupo de pessoas que se imaginam dominantes (ou especiais) em detrimento de outras, a ponto de discriminá-las ou mesmo injuriá-las (dentre tantas outras coisas), simplesmente, p.ex, por causa da sua orientação sexual divergente, cor da pele diferente ou crença judaica dominante.

Tais comportamentos são abomináveis, repugnantes e reprováveis à Luz da legislação penal, notadamente, porque constituem o chamado Crime de Injúria qualificada:

“Crime de Injúria qualificada. Art. 140 - § 3o do CPB - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)”

Por seu turno, se a vítima sofre ainda algum tipo de segregação, impedimento ou restrição pelo simples fato da sua orientação sexual, religiosa ou cor da pele, temos também a infração penal do art.20 da Lei 7.716/89 (Lei do Preconceito Racial):

“Crime de preconceito ou discriminação. Art. 20 da LPR - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

3.4. Do “cyberbullying”

Por fim, a última moda é o “Cyberbullying”. Trata-se de ameaças, injúrias (xingamentos, ofensas, etc) e difamações (imputação de fatos desonrosos, mentirosos, etc) operadas através dos e-mails, blogs, sites de relacionamentos, comunidades virtuais, celulares e outras formas de comunicação virtual.

Recentemente, a mídia divulgou que “acreditando nas falsas ofensas que lhe eram feitas continuamente através do site de comunicação My Space, a adolescente americana Megan Meier, de 13 (treze) anos, enforcou-se em seu quarto”.[5]

A vizinha Lori Drew confessou que “ela e sua filha haviam criado um personagem fictício no My Space, que fingia ter interesse romântico na vítima. No início, esse personagem queria ter um romance, mas logo ela começou a receber mensagens que a perseguiam continuamente, chamando-a de gorda, prostituta, mentirosa e coisas piores. Megan tentou reagir. Tentou se defender. Mas um dia falou para sua mãe ao telefone: ‘Mamãe, eles estão sendo horríveis comigo’. Depois de uma hora, Megan foi para o seu quarto e enforcou-se com um cinto”.[6]

Todos esses comportamentos (e muitos outros) são também puníveis pelo nosso Direito Penal.

No caso do “Cyberbullying” temos em verdade vários crimes sendo praticados através do ambiente da INTERNET, notadamente, crimes contra a Liberdade individual (ameaça, constrangimento ilegal e outros) e contra a Honra (calúnia, difamação e injúria).

Nesse sentido, inclusive, temos o crime de injúria previsto art.140 do Código Penal Brasileiro: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Pouco importa se a ofensa foi feita pela INTERNET ou meio similar, bastando a demonstração do dolo efetivo do agente e a lesão significativa sofrida pela vítima.

Entrementes, assim como em qualquer delito é preciso que as vítimas denunciem tais práticas, pedindo ao Delegado de polícia responsável que providencie o rastreamento das mensagens enviadas e peça ao Juiz de direito a quebra do IP (Internet Protocol) do computador do acusado, e se for o caso, a suspensão do site ou página propagadora.

4. Do menor infrator e o instituto do “bullying”

Por derradeiro, giza perlustrar que o “Bullying” é quase sempre praticado por crianças ou adolescentes, seja em face deles próprios ou em detrimento de adultos, como p.ex, os professores e demais servidores da área de educação.

Pesquisa recente da Unesco - Órgão das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura revela que o número de ocorrências envolvendo agressões praticadas por menores em detrimento de professores da rede pública aumentou em quase 84% em comparação com os últimos 05(cinco) anos [7].

Todavia, infelizmente, existe uma cresça popular no Brasil de que menor infrator (adolescente ou criança) não pode sofrer nenhuma reprimenda de ordem penal, o que desestimula professores e demais vítimas de denunciarem a agressão sofrida.

Obtempere-se, contudo, que tal proposição não é verdadeira, devendo ser exemplarmente combatida e afastada, sobretudo, porque o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) traz duras medidas para o menor infrator (seja criança ou adolescente).

Isto porque, ao praticar o “Bullying” estará o menor infrator em verdade praticando um “ato infracional análogo” aos crimes acima estudados, tais como ameaça, constrangimento ilegal, lesão corporal leve, vias de fato, estupro, difamação, injúria, crime de preconceito, etc.

Destarte, o menor responderá pelos ilícitos penais acima na condição de “ato infracional análogo”, recebendo como reprimenda ressocializadora algumas medidas protetivas (art.101 do ECA) ou sócio-educativas(art.112 do ECA), quem vão desde um advertência até uma internação por 3 (três) anos, dependendo da idade do menor e da gravidade do ato infracional.

O que precisa existir nestes casos é um combate duro por parte dos educadores, não deixando passar em branco nenhum tipo de comportamento que em verdade caracterize “ato infracional análogo” aos crimes exaustivamente citados.

5. Conclusão

Portanto, levando em conta os tópicos trabalhados, conclui-se que o “Bullying” não pode ser visto apenas como um modismo emergente ou comportamento social negativo.

O chamamento, indiscriminado, deste "subconjunto de comportamentos agressivos” como sendo “Bullying” gera por assim dizer um grande prejuízo ao combate e prevenção dos ilícitos escondidos por detrás do mesmo.

E mais, inexistindo no Brasil o crime especifico e autônomo de “Bullying”, podem alguns desavisados acreditarem no absurdo de que o problema é meramente comportamental, afastando do mesmo qualquer repercussão policial.

Todavia, é preciso deixar claro que o “Bullying” em verdade se manifesta através de condutas criminosas autônomas, tais como ameaça, constrangimento ilegal, lesão corporal, vias de fato, injúria, crime de preconceito, etc, não podendo os jornalistas, sociólogos, educadores e governantes fecharem os olhos para tais ilícitos, acreditando tratar-se de um modismo social passageiro.

Muito menos, podemos imaginar que se trata de “Brincadeiras” praticadas por crianças e adolescentes, cuja repressão e punição seria impossível por ausência de tipicidade penal ou mesmo pelo fato de serem menores de idade. Pelo contrário, trata-se de ato infracional e como tal deve ser punido com todo rigor.

Ademais, nomear genericamente todos os "comportamentos agressivos” como sendo “Bullying” dificulta significativamente a compreensão dos ilícitos envolvidos, o que em última análise, além de gerar um grande desserviço aos operadores do direito, reforça o sentimento de impunidade e incentiva flagrantemente a criminalidade. 

Referências bibliográficas:
ABRAPIA. Bullying. Disponível em: <http://www.bullying.com.br>. Acesso em abril de 2011.
ARRIETA, Gricelda Azevedo. A violência na Escola: a violência na contemporaneidade e seus reflexos na escola. Canoas: Ed. Ulbra, 2000.
BRASIL. Código (1940) Código Penal. Rio de Janeiro: Getúlio Vargas, 1940.
BRASIL. Dec.Lei (1941) Lei de contravenção penal. Rio de Janeiro: Getúlio Vargas, 1941.
FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying – Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2ª edição. Campinas SP: Veros Editora, 2005.
WERTHEIN, Jorge; CUNHA, Célio. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ue000218.pdf>. Acesso em abril de 2011.

Notas:
[1] ARRIETA, Gricelda Azevedo. A violência na Escola: a violência na contemporaneidade e seus reflexos na escola. Canoas: Ed. Ulbra, 2000.
[2] FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying – Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2ª edição. Campinas SP: Veros Editora, 2005.
[3] BRASIL. Código (1940) Código Penal. Rio de Janeiro: Getúlio Vargas, 1940.
[4] BRASIL. Dec.Lei (1941) Lei de contravenção penal. Rio de Janeiro: Getúlio Vargas, 1941.
[5] ABRAPIA. Bullying. Disponível em: <http://www.bullying.com.br>. Acesso em abril de 2011.
[6] Idem.
[7]  WERTHEIN, Jorge; CUNHA, Célio. Educação Científica e Desenvolvimento: O que pensam os cientistas. Brasília: Unesco, Instituto Sangari, nov.2005. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ue000218.pdf>. Acesso em abril de 2011.

Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes Assessor de Juiz, Professor da Faculdade de Direito Doctum de Teófilo Otoni, Professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, Mestre em Direito, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Direito Administrativo, Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil
Gylliard Matos Fantecelle Advogado e Ex.Assessor Jurídico do TJMG, Professor da Polícia Militar de Minas Gerais e das Faculdades de Direito da FENORD e DOCTUM, Mestre em Direito Eclesiástico e Especialista em Ciências Criminais.
   
     
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10285&revista_caderno=3