Dispõe sobre o desenvolvimento de política “antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil públicas municipais ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil públicas municipais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital de pessoas, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem dessas; e
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política “antibullying” terá como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito às pessoas;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação, nas instituições de que trata esta Lei e entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nestas matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei, por meio de trabalho interdisciplinar;
VI – estimular o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens no debate, na conscientização e na construção de estratégias para a diminuição e a superação das práticas de “bullying”;
VII – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VIII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
IX – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
X – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
XI – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XII – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município de Porto Alegre poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, realizando o seguinte:
I – seminários, palestras e debates;
II – orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; e
III – uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Fogaça,
Prefeito.
Cleci Jurach,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
DIÁRIO OFICIAL DE PORTO ALEGRE
(Edição 3732 – Segunda-feira, 29 de Março de 2010/3)
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