Resumo: O artigo ora delineado tem o escopo de, objetiva e
simplificadamente, examinar as propostas de tipificação do bullying
(intimidação vexatória) no Projeto de Novo Código Penal, através da
análise breve do art. 148 do Projeto.
Palavras Chave: Direito Penal. Bullying. Intimidação Vexatória. Projeto de Novo Código Penal.
Nos últimos anos muito se discutiu acerca do bullying. Em todos
os lugares, a palavra passou a povoar o imaginário popular como
designadora de humilhação, intimidação, associada às práticas daqueles
que se valendo de achincalhamentos da honra ou mesmo violações à
integridade física, constrangem outras pessoas, por vezes, por puro
sadismo, por vezes, com o escopo de abalar a convivência social de quem
porventura os desagrade. Notadamente, o bullying serviu para
especificar as manifestações entre e para com adolescentes de tais
condutas lesivas a bens jurídicos, cujo potencial ofensivo desvela-se,
nessa etapa, sobrelevado, em razão dos danos que podem ser gerados no
desenvolvimento hígido do jovem que se vê vítima de um bully.
Trata-se de conduta que há muito existe, tendo sido sempre relatada e
reproduzida na vida e na ficção. Entrementes, seu estudo e objetivação
enquanto fenômeno psico-social é recente, datando, sobretudo, do período
que sucedeu episódios como o massacre de Columbine (E.U.A). Passou-se a
perscrutar com maior acuidade o fenômeno da violência entre os jovens e
a o desenvolvimento de relações de força e poder em que, muitas vezes,
alguns são vítimas de agressões e humilhações constantes (mesmo
diárias).
Ante a repercussão atinente ao bullying, percebeu-se que o
Estado deveria velar pela proteção dos infantes vítimas de tal espécie
de conduta, não só porque a guarda de direitos fundamentais é seu dever,
como também, porque, em última instância, salvaguardar a juventude se
amalgama à proteção da própria comunidade e do crescimento pátrio. Nessa
toada, a Comissão demonstrou preocupação derredor da questão, propondo a
criação do tipo penal de intimidação vexatória. Percebe-se a existência
do cuidado de expor na linguagem pátria o nomen juris,
contribuindo para o acesso à informação normativa. Destarte, propõe-se a
positivação do tipo penal de intimidação vexatória no art. 148 do
Código Penal, como uma das condutas cerceadoras da liberdade individual,
in literis:
“Intimidação vexatória
Art. 148. Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente,
de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer
meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando
sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação”.
Percebe-se que o precípuo escopo da Comissão, ao elaborar o tipo penal da intimidação vexatória
foi proteger a criança e o adolescente, razão por que apenas sujeitos
em uma dessas faixas etárias poderia ser sujeito passivo do delito. O
crime pode ser efetivado mediante intimidação, constrangimento, ameaça,
assédio sexual, ofensa, castigo, agressão ou pela só segregação de
criança ou adolescente e forma intencional e reiterada. É dizer,
trata-se de tipo penal que consubstanciará crime habitual,
materializando-se apenas com a perpetuação da conduta no tempo. Vê-se
que o tipo penal é complexo, admitindo a perfectibilização do tipo,
apenas acaso seja causado sofrimento físico, psicológico ou dano
patrimonial.
Ante o exposto, percebe-se que o Projeto de Novo Código Penal, na esteira das discussões hodiernas, propõe a tipificação do bullying, sob o nomen juris
intimidação vexatória, a fim de dissuadir comportamentos de
intimidação, constrangimento, ameaça, assédio sexual, ofensa, castigo,
segregação e agressão de criança ou adolescente, reiterada, direta ou
indiretamente, por qualquer meio, valendo de pretensa situação de
superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano
patrimonial.
Informações Sobre o Autor
Rudá Santos Figueiredo Advogado Criminalista Militante, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Juspodivm-IELFFonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12654
Boa noite! Tentei contactá-la através de email (andrezascoelho.....) e twitter @Andycroft e não obtive resposta. Seria possível conseguir contato de advogados especializados nesse assunto (bullying)? Obrigada
ResponderExcluirBom dia, Andreza!
ResponderExcluirMe perdoe pela demora.. Vou te enviar agora o contato dos meus advogados, ok?!!
Tenha um ótimo dia!! E Parabéns \o
Abçs,
Ellen Bianconi